Eleições 2024: A pesquisa eleitoral em sites em páginas da internet o que diz a lei.

Eleições 2024: A pesquisa eleitoral em sites em páginas da internet o que diz a lei.

A realização de pesquisas e questionários eleitorais recebe atenção especial do ordenamento jurídico, notadamente no período próximo da realização das eleições, tal disciplina decorre da necessidade de tutelar a vontade popular diante de influências que não possuem compromisso técnico com a predição de cenários eleitorais reais.

É neste horizonte que a Lei 9.504 /97 sanciona as condutas de divulgação de pesquisa não registrada (no art. 33, § 3º) e de divulgação de pesquisa fraudulenta (art. 33, § 4º), bem como proíbe a realização de enquetes relacionadas ao período eleitoral (no art. 33, § 5º).

A respeito das enquetes ou sondagens eleitorais, o TSE, por meio da Resolução nº 23.600/2019, detalhando o regramento ao tratar da colocação, conceituando ainda o que é enquete, estabelecendo também o período em que vige tal classificação, e apontando as medidas cabíveis contra quem viola a norma.

Segundo o regulamento:

“Art. 23. [...]
§ 1º. Entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea do interessado, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa.” [Grifei]

Tal proibição se inicia em 15 de agosto do ano eleitoral, ocasião em que se inicia o período de propaganda eleitoral (art. 36 da Lei 9.504/97), e as sanções previstas perpassam a possibilidade do resultado da enquete ser apresentado como se fosse fruto de uma pesquisa eleitoral, situação em que se equipara ao ilícito de divulgação de pesquisa sem registro, este sim passível de multa :

"Art. 23 § 1º-AA A enquete que seja apresentada à população como pesquisa eleitoral será reconhecida como pesquisa de opinião pública sem registro na Justiça Eleitoral, sem prejuízo do que dispõe o caput do art. 233.”

No cenário em que a enquete não se arvora como um retrato real da corrida eleitoral, o TSE não anota a aplicação de multa ou sanção de ofício pelo juízo eleitoral, mas registra que tal conduta será objeto de ordem de remoção da publicação, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual representação cabível, que tramitará sob a classe processual de Notícia de Irregularidade da Propaganda Eleitoral.

Em outras palavras, não incorre em crime eleitoral aquele que realiza enquete por meio de conta em redes sociais sem a pretensão de apresentar o seu resultado como se pesquisa eleitoral fosse, contudo, está suscetível a ser acionado para retirar a publicação e pode enfrentar representação de natureza administrativa.

O que diz a jurisprudência?

Os debates jurisprudenciais acerca das enquetes eleitorais debruçam-se sobre a necessária distinção entre as pesquisas e as enquetes, estas evidentemente caracterizadas pela ausência de rigor técnico; o raio de alcance e, por conseguinte, de influência dos resultados supostamente obtidos; e, por fim, o exercício da liberdade de expressão.

Neste cenário, vale destacar os excertos abaixo que versam sobre a impossibilidade de aplicação de multa para quem realiza e divulga enquete.

Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE SONDAGEM EM PERÍODO ELEITORAL. ART. 33, § 5º, DA LEI 9.504/97. SANÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. MULTA POR PESQUISA IRREGULAR. INAPLICÁVEL. DESPROVIMENTO.
1. A teor do art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97, impõe-se multa por divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro perante esta Justiça Especializada.
2. Simples enquete ou sondagem, sem referência a caráter científico ou metodológico, não se equipara ao instrumento de pesquisa preconizado em referido dispositivo. Precedentes.

3. No caso, o TRE/MG consignou expressamente que a espécie cuida de mera divulgação de sondagem na rede social facebook, sendo incabível, portanto, aplicar multa.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - 0000754-92.2016.6.13.0071 - RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 75492 - UBAPORANGA - MG - Acórdão de 03/04/2018 - Relator (a) Min. Jorge Mussi - Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Data 20/04/2018) [Grifei]

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ENQUETE. GOVERNADOR. PERÍODO VEDADO. ARTIGOS 33, §§ 3º E , E 105 DA LEI DAS ELEICOES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. EFEITO TRANSLATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA DIABÓLICA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 24/TSE. MERA DIVULGAÇÃO. REDE SOCIAL. ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO.

1. O Tribunal a quo consignou expressamente no acórdão complementar que"a alegação do Representado de que o art. 23, § 2.º, da Resolução n.º 23.549/17, ao prever multa eleitoral não estabelecida no art. 33, § 5.º, da Lei n.º 9.504/97, teria violado o princípio da reserva legal e a indicação de precedente do TSE nesse sentido são questões [que] não haviam sido, originalmente, trazidas pelo Representado nem na defesa por ele apresentada neste processo nem no recurso por ele interposto contra a decisão monocrática antes recorrida, razão pela qual, cuidando–se de inovação recursal indevida em sede de embargos de declaração, não é cabível o seu conhecimento nessa sede recursal seja pelo seu caráter inovatório da lide recursal seja pelo fato de que não pode haver omissão em relação ao que não fora debatido antes no recurso que deu origem ao acórdão embargado"(ID nº 4429888).

(...)

5. Quanto à divergência jurisprudencial, este Tribunal já decidiu que"não é possível aplicar à divulgação de enquete em período eleitoral a multa para pesquisa irregular, por ausência de previsão legal [...]. Não obstante subsistir resolução deste Tribunal com previsão regulamentar viabilizando a aplicação de multa nas hipóteses de comprovada realização e divulgação de enquete no período de campanha eleitoral, é forçoso reconhecer que o art. 105 da Lei das Eleicoes estabelece que 'o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução', de modo que a competência normativa do TSE não alcança a instituição de sanção de natureza pecuniária, como a prevista no art. 23, § 2º, da Res.–TSE nº 23.549/2017, ante o risco de usurpação da competência do Congresso Nacional"(R–Rp nº 0600988–36/DF, Rel. Min. Luis Salomão, PSESS de 27.11.2018), porém a ausência de prequestionamento impede a adoção de igual entendimento no caso em exame.

(...)

8. Quanto à inobservância ao prescrito no art. 23, § 2º, da Res.–TSE nº 23.549/2017, abstrai–se, a partir da interpretação teleológica – como ocorreu nos casos de pesquisa eleitoral sem registro, em que a punição não ficou limitada ao primeiro agente divulgador –, que a mera divulgação já é apta a consubstanciar o ilícito – desnecessidade de o propagador ser o confeccionador –, uma vez que a norma, de forma cristalina, almeja evitar a publicização –"o compartilhamento da informação relativa à enquete eleitoral por ele realizada foi praticado em perfil público do Instagram (@sergiocostadelima) com largo potencial de difusão na internet, inclusive, pela condição do Representado de pessoa pública (Prefeito do Município de Baía da Traição), [...]"(ID nº 4429288) – de enquetes relacionadas ao processo eleitoral em período vedado e, com isso, evitar distorções reais no resultado do pleito, o que seria altamente danoso à sociedade.

9. Agravo regimental desprovido.

(TSE - 0601434-22.2018.6.15.0000 - RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 060143422 - JOÃO PESSOA - PB - Acórdão de 20/08/2019 - Relator (a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto - Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 187, Data 26/09/2019) [Grifei]

ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2021. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO INSTAGRAM. SONDAGEM INFORMAL. ENQUETE. MULTA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Para ser enquadrada no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, a publicidade deve conter características mínimas previstas pela norma de regência, que levem o leitor a pensar tratar-se de divulgação de pesquisa eleitoral.

2. A realização de enquete através de ferramenta própria da rede social Instagram, em razão e seu formato próprio, que faz presumir a informalidade da sondagem e a inexistência de rigor científico, é insuficiente para incutir no eleitorado a credibilidade necessária para fins de desequilíbrio do pleito, afastando a configuração de pesquisa eleitoral sem prévio registro.

3. Ainda que se considere como irregular a divulgação de enquete durante período defeso (Art. 23 da Resolução TSE nº 23.600/2019), descabe a aplicação de penalidade por ausência de previsão legal. Precedentes do TSE.

4. Sentença mantida. Recurso não provido.

(TRE-PE - 0600094-79.2021.617.0130 - Rp - Representação n 060009479 - Capoeiras/PE - ACÓRDÃO n 060009479 de 05/11/2021 Relator (a) MARIANA VARGAS CUNHA DE OLIVEIRA LIMA

Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 235, Data 17/11/2021, Página 26-31) [Grifei]

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. DIVULGAÇAO DE PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO EM REDE SOCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA ENQUETE. RECURSO PROVIDO. MULTA AFASTADA.

1. Na postagem impugnada, não há indicação de detalhes da suposta pesquisa, como o instituto que a realizou ou o quantitativo de votos atribuídos a cada candidato. Há apenas a referência aos percentuais da sondagem, carecendo de robustez apta a convencer o eleitorado da oficialidade da pesquisa.

2. Resta claro que o conteúdo divulgado não possui método científico ou critérios de amostragem, pois utiliza ferramenta disponibilizada para todos os usuários da rede social Instagram, largamente conhecida, razão pela qual dificilmente seria confundida com uma pesquisa oficial. Com base neste contexto e no conceito exposto no art. 23, § 1º, da Resolução nº 23.600/2019, é de se concluir que a publicação configura mera divulgação de enquete.

3. Recurso provido para reformar a sentença, afastando a aplicação de multa.

(TRE- PE - 0600295-53.2020.617.0018 - RE - Recurso Eleitoral n 060029553 - Vitória De Santo Antão/PE - ACÓRDÃO n 060029553 de 07/05/2021 - Relator (a) CATIA LUCIENE LARANJEIRA DE SÁ - Publicação: - DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 107, Data 19/05/2021, Página 16-17) [Grife]

Ainda a respeito da aplicação de multa e do raio de alcance da sondagem, importa registrar que o TSE já se manifestou no sentido de que a divulgação que dá ensejo à sanção prevista no § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/97 é a que tem “aptidão para levar ao ‘conhecimento público’ o resultado da pesquisa eleitoral”, não sendo suficiente a divulgação dos dados na esfera particular. (AgR- AI nº 453-50/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 13.2.2019).

Na mesma toada, e em sintonia com a necessária distinção que há entre pesquisas interna e externa, parte da jurisprudência compreende que a mera divulgação de dados realizada por eleitor comum em suas redes sociais não constitui irregularidade.

Transcrevo:

ELEIÇÕES 2012. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. LEI Nº 9.504/97. ART. 33, § 3º. FACEBOOK. PÁGINA PESSOAL DO CANDIDATO. ENQUETE. MULTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Não há semelhança fática entre o acórdão recorrido e o precedente que envolvia a reprodução, em páginas pessoais de eleitores, de dados previamente divulgados por institutos de pesquisa, o que, em si, não caracteriza irregularidade eleitoral, mas mero debate democrático protegido pela liberdade de expressão do pensamento.
2. O acórdão regional, no presente caso, revela situação diversa em que a divulgação dos percentuais de intenção de votos foi veiculada na página do candidato, sem qualquer esclarecimento de que se tratava de mera enquete e com acréscimo de dados relativos à margem de erro e o título de" pesquisa eleitoral "não contidos na notícia veiculada pela imprensa escrita.
3. O candidato, como titular da página, é responsável por seu conteúdo e, como tal, responde por material postado por terceiro quando demonstrada a sua ciência prévia e concordância com a divulgação.
4. Responde pela multa do art. 33, § 3º, quem divulga resultado de pesquisa que não tenha sido previamente registrada na Justiça Eleitoral.
Recurso a que se nega provimento.
(TSE - 000354-79.2012.6.13.0019 RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 35479 - AREADO - MG - Acórdão de 19/08/2014 - Relator (a) Min. Henrique Neves Da Silva - Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 171, Data 12/09/2014, Página 35-36) [Grifei]

Ainda sobre a divulgação de resultados de enquete e o exercício da liberdade de expressão, o MPE-PE, por meio de manifestação da lavra do Procurador Regional Eleitoral substituto Wellington Cabral Saraiva, nos autos da ação de NPUº 0602662-75.2018.617.0000, já opinou no sentido de que é discutível se a simples consulta poderia ser considerada enquete eleitoral, uma vez ter sido feita de maneira despretensiosa e informal.

Curiosidade:

A Resolução TSE n. 23.364/2011, que dispôs sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012, previa que as enquetes ou sondagens deveriam informar que não se trata de pesquisa eleitoral, sob pena de submeter-se às sanções previstas para quem divulga pesquisa sem registro.

Transcrevo:

Art. 2º Não estão sujeitas a registro as enquetes ou sondagens.
§ 1º Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

§ 2º A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções previstas nesta resolução.

Considerações finais

A realização de enquete eleitoral por pessoa não pública em rede social e sem a pretensão de predizer um cenário eleitoral real não é o objeto primário da tutela contida no art. 33, § 5º, da Lei 9.504/97, razão pela qual a pessoa comum que realiza enquete em suas redes sociais não estaria, conforme ampla jurisprudência, suscetível a enfrentar multa ou outro tipo de sanção relevante.

No entanto, a prática, apesar de não se tratar de crime eleitoral, está passível a enfrentar ordem judicial para remoção e a devida apuração de natureza administrativa, presumindo-se aqui a aplicação rigorosa da lei, que não anota qualquer ressa

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Com a chegada do ano eleitoral, pesquisas de intenção de voto começam a chamar a atenção do eleitorado. O tema está disciplinado na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e na Resolução nº 23.600/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Pela legislação, em anos eleitorais, as sondagens feitas a partir de 1º de janeiro devem ser obrigatoriamente registradas na Justiça Eleitoral cinco dias antes da divulgação. A publicidade dos dados sem o prévio registro pode resultar em multa que varia de R$ 53.205 a R$ 106.410.

A lei também exige que sejam informados pelas entidades ou empresas, entre outros dados, identificação do contratante da pesquisa e número de CPF ou CNPJ; metodologia e período de realização; valor e origem dos recursos utilizados; questionário aplicado; e nome do profissional responsável, acompanhado de assinatura com certificação digital e do número do registro no Conselho Regional de Estatística.

Se a pesquisa sobre possíveis candidatas e candidatos a Prefeituras e Câmaras Municipais envolver mais de uma cidade, o responsável pelo levantamento deverá realizar um registro para cada município abrangido.

A realização de enquetes relacionados ao processo eleitoral é vedada no período da campanha eleitoral. Enquete ou sondagem eleitoral não é a mesma coisa que pesquisa eleitoral. Enquanto a pesquisa deve seguir os rigores dos procedimentos científicos, o enquete apenas faz a sondagem da opinião dos participantes.

Divulgação de resultados De acordo com a resolução, empresas ou entidades podem utilizar dispositivos eletrônicos, como tablets e similares, para a realização dos levantamentos. Os equipamentos poderão ser auditados, a qualquer tempo, pela Justiça Eleitoral.

Sobre a divulgação dos resultados, as disposições que devem ser obrigatoriamente informadas sobre o período da coleta de dados, a margem de erro, o nível de confiança, o número de entrevistas, o número de registro da pesquisa e o nome da entidade ou da empresa que a fez e, se for o caso, de quem a contratou.

Ainda em conformidade com a norma, a partir da publicação dos editais de registro das  candidaturas , os nomes de todos os candidatos e de todos os candidatos cujo registro tenha sido exigido à Justiça Eleitoral deverão ser incluídos na lista de apresentação às pessoas entrevistadas durante a realização das pesquisas.

Impugnação e preconceitos A Justiça Eleitoral não realiza qualquer controle prévio sobre o resultado das pesquisas nem é responsável pela divulgação. O Ministério Público, candidatos e candidatos,  partidos políticos , coligações e federações de partidos poderão solicitar acesso ao sistema interno de controle e fiscalização da coleta de dados das entidades responsáveis ​​pelas sondagens, bem como impugnar o registro ou a publicidade.

De acordo com o TSE, quem publicar levantamento de intenção de voto não registrado ou em desacordo com as determinações legais, inclusive veículos de comunicação, poderá arcar com as consequências da publicação, mesmo que reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.

A legislação também estabelece que a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano mais multa no valor de R$ 53.205.

Fonte: Tribunal Regional de São Paulo

Diferenciação

De acordo com o novo texto aprovado na resolução, a pesquisa é diferente de enquete ou sondagem. Estes dois últimos foram caracterizados pelo levantamento de opiniões sem plano amostral nem utilização de método científico para realização. Um enquete que for apresentado à população como pesquisa eleitoral será reconhecido como pesquisa de opinião pública sem registro na Justiça Eleitoral.

Punições

A divulgação de pesquisa sem o registro prévio das informações constantes da resolução sujeita os responsáveis ​​a multa que varia de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. Já a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com multa – também estipulada nos mesmos valores citados anteriormente –, além de detenção de seis meses a um ano.